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Processo:
0001310-15.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001310-15.2026.8.16.0194

Recurso: 0001310-15.2026.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente(s): SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA
Eduardo Sbaraini
SBARAINI CAPITAL LTDA
SBARAINI SECURITIZADORA S.A
Requerido(s): Luiza Helena de Miranda
I.
Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. e outros interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos
da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegam violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), em razão do
indeferimento do pedido de justiça gratuita, apesar de comprovada a hipossuficiência
financeira. Argumentam que tiveram suas atividades empresariais paralisadas e bens e valores
bloqueados por ordem judicial no contexto da “Operação Ouranós”, circunstâncias que
inviabilizaram a geração de receitas e a disponibilidade de liquidez, de modo que a exigência
de preparo e a negativa do benefício afrontam o direito de acesso à jurisdição e a correta
interpretação das normas que regem a gratuidade da justiça. Também sustentam a
contrariedade à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteiam a concessão da assistência judiciária gratuita e o recebimento do recurso em seu
duplo efeito.
II.
Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do STJ, no sentido de que é desnecessário o
recolhimento do preparo de recurso cujo objeto é o próprio deferimento da justiça gratuita,
como ocorre no presente caso, consoante o precedente:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor
refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do
eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo
do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp n. 745.388/RJ, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10/2020.,
g. n.)
No que diz respeito à Súmula 481/STJ “(...) Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o
conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da CF,
por não se enquadrar no conceito de lei federal. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
Quanto aos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, a Câmara Julgadora indeferiu o
pedido de justiça gratuita, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:
“(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade em apelação cível, em ação de rescisão contratual com pedido
de indenização por danos materiais e morais. Os Agravantes alegaram dificuldades
financeiras em razão de bloqueios judiciais que paralisaram suas atividades e
inviabilizaram a movimentação econômica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os Agravantes demonstraram a
hipossuficiência econômica necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça.
III. Razões de decidir
3. Os Agravantes não demonstraram a efetiva hipossuficiência econômica necessária
para a concessão da gratuidade da justiça.
4. A documentação apresentada não comprova que as dívidas superem o patrimônio das
empresas, nem que haja vedação judicial ao acesso a recursos para custear as
despesas processuais.
5. O Agravante pessoa física possui patrimônio significativo e não apresentou todos os
documentos solicitados para comprovar sua hipossuficiência.
6. Decisões anteriores em casos semelhantes não vinculam a análise do presente caso,
que foi indeferido com base na falta de comprovação da impossibilidade de arcar com os
custos processuais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende
da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, sendo insuficientes alegações de
bloqueio de bens e paralisação de atividades sem a apresentação de documentação
completa que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O não
atendimento tempestivo à integralidade do que se determinou, aliada a outros elementos
que indicam capacidade financeira, inviabilizam a concessão da gratuidade, por outro
lado, à pessoa física. (...)”. (mov. 27.1 Ag).
Dessa forma, a revisão da decisão, a fim de avaliar as alegações dos Recorrentes de que
comprovaram o estado de necessidade, é providência vedada em sede de recurso especial
pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos.
Cita-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...) Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica requer a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. A ausência de
comprovação de hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de
justiça. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas
com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula
n. 7 4. Não compete ao STJ a análise de eventual violação de do STJ. dispositivos
constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei n. 1.060/1950,
art. 4º; CF, arts. 5º, XXXV, LV. Jurisprudência relevante citada: (...)”. (AgInt no AREsp n.
2.748.004/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3
/2025, DJEN de 3/4/2025., g. n.)
Em relação ao pedido de recebimento do presente recurso também com efeito suspensivo,
cumpre esclarecer que “a orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os
requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', atualmente tratada como tutela de
urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia admissão do recurso especial
pela Corte de Origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida
pretensão" (Informações Complementares à Ementa do RCD na TutPrv no REsp 1908692/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/04/2021). No caso em
tela, como o recurso especial não está apto a ultrapassar o exame de admissibilidade recursal,
o pleito encontra-se prejudicado
III.
Do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 7 e 518 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 64