Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001310-15.2026.8.16.0194 Recurso: 0001310-15.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA Eduardo Sbaraini SBARAINI CAPITAL LTDA SBARAINI SECURITIZADORA S.A Requerido(s): Luiza Helena de Miranda I. Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegam violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita, apesar de comprovada a hipossuficiência financeira. Argumentam que tiveram suas atividades empresariais paralisadas e bens e valores bloqueados por ordem judicial no contexto da “Operação Ouranós”, circunstâncias que inviabilizaram a geração de receitas e a disponibilidade de liquidez, de modo que a exigência de preparo e a negativa do benefício afrontam o direito de acesso à jurisdição e a correta interpretação das normas que regem a gratuidade da justiça. Também sustentam a contrariedade à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteiam a concessão da assistência judiciária gratuita e o recebimento do recurso em seu duplo efeito. II. Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do STJ, no sentido de que é desnecessário o recolhimento do preparo de recurso cujo objeto é o próprio deferimento da justiça gratuita, como ocorre no presente caso, consoante o precedente: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp n. 745.388/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10/2020., g. n.) No que diz respeito à Súmula 481/STJ “(...) Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Quanto aos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, a Câmara Julgadora indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade em apelação cível, em ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais. Os Agravantes alegaram dificuldades financeiras em razão de bloqueios judiciais que paralisaram suas atividades e inviabilizaram a movimentação econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os Agravantes demonstraram a hipossuficiência econômica necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Os Agravantes não demonstraram a efetiva hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça. 4. A documentação apresentada não comprova que as dívidas superem o patrimônio das empresas, nem que haja vedação judicial ao acesso a recursos para custear as despesas processuais. 5. O Agravante pessoa física possui patrimônio significativo e não apresentou todos os documentos solicitados para comprovar sua hipossuficiência. 6. Decisões anteriores em casos semelhantes não vinculam a análise do presente caso, que foi indeferido com base na falta de comprovação da impossibilidade de arcar com os custos processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, sendo insuficientes alegações de bloqueio de bens e paralisação de atividades sem a apresentação de documentação completa que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O não atendimento tempestivo à integralidade do que se determinou, aliada a outros elementos que indicam capacidade financeira, inviabilizam a concessão da gratuidade, por outro lado, à pessoa física. (...)”. (mov. 27.1 Ag). Dessa forma, a revisão da decisão, a fim de avaliar as alegações dos Recorrentes de que comprovaram o estado de necessidade, é providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Cita-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. A ausência de comprovação de hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 4. Não compete ao STJ a análise de eventual violação de do STJ. dispositivos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei n. 1.060/1950, art. 4º; CF, arts. 5º, XXXV, LV. Jurisprudência relevante citada: (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.748.004/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3 /2025, DJEN de 3/4/2025., g. n.) Em relação ao pedido de recebimento do presente recurso também com efeito suspensivo, cumpre esclarecer que “a orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de Origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (Informações Complementares à Ementa do RCD na TutPrv no REsp 1908692/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/04/2021). No caso em tela, como o recurso especial não está apto a ultrapassar o exame de admissibilidade recursal, o pleito encontra-se prejudicado III. Do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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